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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Sigilo das Operações Bancárias | Lei Complementar nº 105 de 10 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.

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Art. 10

A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único

Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.