Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso VIII da Lei do Sigilo das Operações Bancárias | Lei Complementar nº 105 de 10 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 1º
São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
I
os bancos de qualquer espécie;
II
distribuidoras de valores mobiliários;
III
corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV
sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V
sociedades de crédito imobiliário;
VI
administradoras de cartões de crédito;
VII
sociedades de arrendamento mercantil;
VIII
administradoras de mercado de balcão organizado;
IX
cooperativas de crédito;
X
associações de poupança e empréstimo;
XI
bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII
entidades de liquidação e compensação;
XIII
outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º
As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1º.
§ 3º
Não constitui violação do dever de sigilo:
I
a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
II
o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
III
o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;
IV
a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
V
a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
VI
a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9 desta Lei Complementar.
VII
o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 4º
A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I
de terrorismo;
II
de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III
de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV
de extorsão mediante seqüestro;
V
contra o sistema financeiro nacional;
VI
contra a Administração Pública;
VII
contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII
lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX
praticado por organização criminosa.