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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso X da Lei do Sigilo das Operações Bancárias | Lei Complementar nº 105 de 10 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.

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Art. 1º

As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

§ 1º

São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

I

os bancos de qualquer espécie;

II

distribuidoras de valores mobiliários;

III

corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

IV

sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

V

sociedades de crédito imobiliário;

VI

administradoras de cartões de crédito;

VII

sociedades de arrendamento mercantil;

VIII

administradoras de mercado de balcão organizado;

IX

cooperativas de crédito;

X

associações de poupança e empréstimo;

XI

bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

XII

entidades de liquidação e compensação;

XIII

outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º

As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1º.

§ 3º

Não constitui violação do dever de sigilo:

I

a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

II

o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

III

o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;

IV

a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;

V

a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

VI

a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9 desta Lei Complementar.

VII

o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

§ 4º

A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

I

de terrorismo;

II

de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

III

de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;

IV

de extorsão mediante seqüestro;

V

contra o sistema financeiro nacional;

VI

contra a Administração Pública;

VII

contra a ordem tributária e a previdência social;

VIII

lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

IX

praticado por organização criminosa.

Art. 1º, §1º, X da Lei do Sigilo das Operações Bancárias - Lei Complementar 105 /2001