Artigo 63, Inciso II, Alínea b da Lei da Responsabilidade Fiscal | Lei Complementar nº 101 de 4 de Maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I
aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30 ao final do semestre;
II
divulgar semestralmente:
a
(VETADO)
b
o Relatório de Gestão Fiscal;
c
os demonstrativos de que trata o art. 53;
III
elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5º a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º
A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.
§ 2º
Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.