Artigo 59, Parágrafo 3 da Lei da Responsabilidade Fiscal | Lei Complementar nº 101 de 4 de Maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I
atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II
limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III
medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV
providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V
destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI
cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§ 1º
Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I
a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º;
II
que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III
que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV
que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V
fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
§ 2º
Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3º
O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 39.