Artigo 55, Parágrafo 2 da Lei da Responsabilidade Fiscal | Lei Complementar nº 101 de 4 de Maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O relatório conterá:
I
comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a
despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b
dívidas consolidada e mobiliária;
c
concessão de garantias;
d
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e
despesas de que trata o inciso II do art. 4º;
II
indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III
demonstrativos, no último quadrimestre:
a
do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b
da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 1) liquidadas; 2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41; 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; 4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c
do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
§ 1º
O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2º
O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º
O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.
§ 4º
Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.