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Artigo 52, Inciso II da Lei da Responsabilidade Fiscal | Lei Complementar nº 101 de 4 de Maio de 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

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Art. 52

O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

I

balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

a

receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

b

despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

II

demonstrativos da execução das:

a

receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

b

despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

c

despesas, por função e subfunção.

§ 1º

Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

§ 2º

O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2º do art. 51.

Art. 52, II da Lei da Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101 /2000