Artigo 52, Inciso II da Lei da Responsabilidade Fiscal | Lei Complementar nº 101 de 4 de Maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I
balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a
receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b
despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II
demonstrativos da execução das:
a
receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b
despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c
despesas, por função e subfunção.
§ 1º
Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2º
O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2º do art. 51.