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Artigo 46 da Lei da Responsabilidade Fiscal | Lei Complementar nº 101 de 4 de Maio de 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

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Art. 46

É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição , ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

Art. 46 da Lei da Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101 /2000