Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei da Responsabilidade Fiscal | Lei Complementar nº 101 de 4 de Maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição .
§ 1º
As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição , ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2º
É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:
I
títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II
empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.