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Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei da Responsabilidade Fiscal | Lei Complementar nº 101 de 4 de Maio de 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

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Art. 25

Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º

São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

I

existência de dotação específica;

II

(VETADO)

III

observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição ;

IV

comprovação, por parte do beneficiário, de:

a

que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b

cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c

observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d

previsão orçamentária de contrapartida.

§ 2º

É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

§ 3º

Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

Art. 25, §1º da Lei da Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101 /2000