Artigo 20 da Lei da Responsabilidade Fiscal | Lei Complementar nº 101 de 4 de Maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I
na esfera federal:
a
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b
6% (seis por cento) para o Judiciário;
c
40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19 , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
d
0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II
na esfera estadual:
a
3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; (Vide ADI 6533)
b
6% (seis por cento) para o Judiciário; (Vide ADI 6533)
c
49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (Vide ADI 6533)
d
2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; (Vide ADI 6533)
III
na esfera municipal:
a
6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b
54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1º
Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. (Vide ADI 6533)
§ 2º
Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I
o Ministério Público;
II
no Poder Legislativo:
a
Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b
Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c
do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d
Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III
no Poder Judiciário:
a
Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição ;
b
Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3º
Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição , serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1º.
§ 4º
Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5º
Para os fins previstos no art. 168 da Constituição , a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 6º
(VETADO)
§ 7º
Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)