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Artigo 20 da Lei da Responsabilidade Fiscal | Lei Complementar nº 101 de 4 de Maio de 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

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Art. 20

A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I

na esfera federal:

a

2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b

6% (seis por cento) para o Judiciário;

c

40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19 , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)

d

0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II

na esfera estadual:

a

3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; (Vide ADI 6533)

b

6% (seis por cento) para o Judiciário; (Vide ADI 6533)

c

49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (Vide ADI 6533)

d

2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; (Vide ADI 6533)

III

na esfera municipal:

a

6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b

54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

§ 1º

Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. (Vide ADI 6533)

§ 2º

Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

I

o Ministério Público;

II

no Poder Legislativo:

a

Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

b

Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;

c

do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

d

Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

III

no Poder Judiciário:

a

Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição ;

b

Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.

§ 3º

Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição , serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1º.

§ 4º

Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

§ 5º

Para os fins previstos no art. 168 da Constituição , a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 6º

(VETADO)

§ 7º

Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

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