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Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso III da Lei da Responsabilidade Fiscal | Lei Complementar nº 101 de 4 de Maio de 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

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Art. 19

Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I

União: 50% (cinqüenta por cento);

II

Estados: 60% (sessenta por cento);

III

Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1º

Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I

de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II

relativas a incentivos à demissão voluntária ;

III

derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição ;

IV

decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

V

com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19 ;

VI

com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

a

da arrecadação de contribuições dos segurados;

b

da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição ;

c

de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 2º

Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

§ 3º

Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Art. 19, §1º, III da Lei da Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101 /2000