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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 10 de 6 de Maio de 1971

( e art, 108 §1 da Constituição ) Fixa normas para o cumprimento do disposto nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição.

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Art. 4º

Em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, nenhum servidor sofrerá redução do que, legalmente, perceber à data da vigência desta Lei.

§ 1º

Aos atuais funcionários é assegurada, a título de vantagem pessoal, nominalmente identificável, a diferença entre o vencimento dos cargos efetivos de que são titulares e o vencimento que resultar da nova classificação.

§ 2º

Sobre a diferença a que se refere o § 1º não incidirão reajustamentos supervenientes, nem se estabelecerá, e em virtude dela, discriminação nessas concessões.

§ 3º

A diferença de vencimentos referida neste artigo incorpora-se aos proventos da aposentadoria e da disponibilidade.