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Artigo 2º da Lei Complementar nº 10 de 6 de Maio de 1971

( e art, 108 §1 da Constituição ) Fixa normas para o cumprimento do disposto nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição.

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Art. 2º

No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do ato que aprovar a aplicação, no Poder Executivo, da sistemática estabelecida pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , em relação a cada Grupo de Categorias Funcionais, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário elaborarão projetos de classificação das correspondentes categorias.

§ 1º

Os órgãos a que alude este artigo, em igual prazo, a contar da publicação dos atos que aprovarem os respectivos planos específicos de retribuição decorrentes da mesma norma legal, elaborarão, também, os planos de retribuição dos correspondentes Grupos.

§ 2º

A classificação dos cargos referidos neste artigo, sem paradigmas no serviço civil do Poder Executivo, será precedida de levantamento de suas atribuições, para adequada avaliação e conseqüente fixação de seus vencimentos, respeitado o sistema de retribuição vigorante no Poder Executivo.

§ 3º

Independerá do levantamento a que alude o § 2º, a classificação dos cargos de denominação igual à dos cargos do Poder Executivo que tenham o mesmo grau de responsabilidade e exijam a mesma formação profissional.

Art. 2º da Lei Complementar 10 /1971