Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar nº 1 de 9 de Novembro de 1967
( e artigo 15 ) Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais,para a criação de novos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Assembléias Legislativas, atendidas as exigências do artigo anterior, determinarão a realização de plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de Município.
Parágrafo único
A forma da consulta plebiscitária será regulada mediante resoluções expedidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, respeitados os seguintes preceitos:
I
residência do votante há mais de 1 (um) ano, na área a ser desmembrada;
II
cédula oficial, que conterá as palavras "Sim" ou "Não", indicando respectivamente a aprovação ou rejeição da criação do Município.