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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar nº 1 de 9 de Novembro de 1967

( e artigo 15 ) Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais,para a criação de novos Municípios.

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Art. 3º

As Assembléias Legislativas, atendidas as exigências do artigo anterior, determinarão a realização de plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de Município.

Parágrafo único

A forma da consulta plebiscitária será regulada mediante resoluções expedidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, respeitados os seguintes preceitos:

I

residência do votante há mais de 1 (um) ano, na área a ser desmembrada;

II

cédula oficial, que conterá as palavras "Sim" ou "Não", indicando respectivamente a aprovação ou rejeição da criação do Município.

Art. 3º, Parágrafo Único, II da Lei Complementar 1 /1967