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Artigo 13 da Lei Complementar nº 1 de 9 de Novembro de 1967

( e artigo 15 ) Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais,para a criação de novos Municípios.

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Art. 13

Os projetos de criação ou de alteração da denominação de município ou distrito deverão ser instruídos com informação da Fundação IBGE sobre inexistência de topônimo correlato, na mesma ou em outra Unidade da Federação. (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)

Art. 13 da Lei Complementar 1 /1967