JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Complementar nº 1 de 9 de Novembro de 1967

( e artigo 15 ) Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais,para a criação de novos Municípios.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A criação de Município depende de lei estadual que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei e de consulta às populações interessadas.

Parágrafo único

O processo de criação de Município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada, no mínimo, por 100 (cem) eleitores, residentes ou domiciliados na área que se deseja desmembrar, com as respectivas firmas reconhecidas.

Art. 1º da Lei Complementar 1 /1967