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Artigo 4-a, Parágrafo 2 da Lei nº 9.526 de 08 de dezembro de 1997

Dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes às contas de depósitos não recadastrados, e dá outras providências.

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Art. 4-a

Os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o art. 1º desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do seu art. 2º, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 2002. (Incluído pela Lei nº 9.814 de 1999).

§ 1º

À liberação dos recursos de que trata este artigo aplica-se o disposto no § 1º do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.814 de 1999).

§ 2º

Na hipótese de restituição de recursos anteriormente transferidos ao Tesouro Nacional, fica o Banco Central do Brasil autorizado a debitar na conta daquele Tesouro os valores que forem repassados às instituições financeiras. (Incluído pela Lei nº 9.814 de 1999).

Art. 4-a, §2º da Lei 9.526 /1997