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Artigo 96, Inciso I, Alínea b do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 96

Os veículos classificam-se em:

I

quanto à tração:

a

automotor;

b

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

c

de propulsão humana;

d

de tração animal;

e

reboque ou semi-reboque;

II

quanto à espécie:

a

de passageiros: 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 - microônibus; 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; 12 - charrete;

b

de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; 9 - carro-de-mão;

c

misto: 1 - camioneta; 2 - utilitário; 3 - outros;

d

de competição;

e

de tração: 1 - caminhão-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; 4 - trator misto;

f

especial: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) 1. motocicleta; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) 2. triciclo; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) 3. automóvel; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) 4. micro-ônibus; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) 5. ônibus; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) 6. reboque ou semirreboque; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) 7. camioneta; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) 8. caminhão; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) 9. caminhão-trator; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) 10. caminhonete; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) 11. utilitário; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) 12. motor-casa; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

g

de coleção;

III

quanto à categoria:

a

oficial;

b

de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

c

particular;

d

de aluguel;

e

de aprendizagem.

Art. 96, I, b do Código de Trânsito (CTB) - Lei 9.503 /1997