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Artigo 7º, Inciso VII do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 7º

Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

I

o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

II

os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

III

os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV

os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V

a Polícia Rodoviária Federal;

VI

as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

VII

as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.