Artigo 7º, Inciso II do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I
o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II
os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III
os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV
os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V
a Polícia Rodoviária Federal;
VI
as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII
as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.