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Artigo 67, Inciso III do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 67

As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

I

autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

II

caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

III

contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV

prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.

Parágrafo único

A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.