Artigo 67, Inciso II do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 67
As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I
autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II
caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III
contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
IV
prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único
A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.