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Artigo 61, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea c do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 61

A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º

Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I

nas vias urbanas:

a

oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

b

sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c

quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

d

trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

II

nas vias rurais:

a

nas rodovias de pista dupla: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) 1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) 1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) 3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis

b

nas rodovias de pista simples: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) 1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) 1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis

c

nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Remissões - Leis

§ 2º

O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

Art. 61, §1º, I, c do Código de Trânsito (CTB) - Lei 9.503 /1997