Artigo 61, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea c do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º
Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I
nas vias urbanas:
a
oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b
sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c
quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d
trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II
nas vias rurais:
a
Remissões - Leis
b
Remissões - Leis
c
nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 2º
O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.