Artigo 55, Inciso II do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
I
utilizando capacete de segurança;
II
em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III
usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.