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Artigo 55, Inciso I do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 55

Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I

utilizando capacete de segurança;

II

em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;

III

usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.