Artigo 53 do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I
para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
II
os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.