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Artigo 38, Parágrafo Único do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 38

Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

I

ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

II

ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Parágrafo único

Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Art. 38, Parágrafo Único do Código de Trânsito (CTB) - Lei 9.503 /1997