Artigo 33 do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
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