Artigo 298, Inciso V do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 298
São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I
com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II
utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III
sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV
com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V
quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI
utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII
sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Parágrafo único
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)