Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 298, Inciso II do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Acessar conteúdo completo

Art. 298

São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I

com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II

utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III

sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV

com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V

quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI

utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII

sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

Parágrafo único

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)