Artigo 297, Parágrafo 1 do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 297
A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal , sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º
A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º
Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal .
§ 3º
Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.