Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 291, Parágrafo 1, Inciso I do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Acessar conteúdo completo

Art. 291

Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal , se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , no que couber.

Remissões - Leis

§ 1º

Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 , 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

Remissões - Leis

I

sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

Remissões - Leis

II

participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

Remissões - Leis

III

transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

Remissões - Leis

§ 2º

Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

Remissões - Leis

§ 3º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

Remissões - Leis

§ 4º

O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

Remissões - Leis