Artigo 274, Inciso I do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 274
O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I
houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II
se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III
no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.