Artigo 273, Inciso I do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 273
O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I
houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II
se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.