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Artigo 273, Inciso I do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 273

O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:

I

houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

II

se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.