Artigo 268, Parágrafo Único do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 268
O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
Remissões - Leis
I
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II
quando suspenso do direito de dirigir;
III
quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
IV
quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V
a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único
Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)