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Artigo 268-a, Parágrafo 4, Inciso III do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 268-a

Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 1º

O RNPC deverá ser atualizado mensalmente. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 2º

A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 3º

Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 4º

A exclusão do RNPC dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

I

por solicitação do cadastrado; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

II

quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

III

quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

IV

quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

V

quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 5º

A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 6º

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)