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Artigo 267 do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 267

Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Remissões - Leis

§ 1º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 2º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)