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Artigo 263, Parágrafo 3 do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 263

A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I

quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II

no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III

quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

IV

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

§ 1º

Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

§ 2º

Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 3º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)