Artigo 263, Inciso III do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 263
A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I
quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II
no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III
quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
IV
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
§ 1º
Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º
Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)