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Artigo 258, Inciso I do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 258

As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I

infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Remissões - Leis

II

infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Remissões - Leis

III

infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Remissões - Leis

IV

infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Remissões - Leis

§ 1º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 2º

Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.

§ 3º

(VETADO)

§ 4º

(VETADO)

Art. 258, I do Código de Trânsito (CTB) - Lei 9.503 /1997