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Artigo 256, Inciso III do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 256

A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I

advertência por escrito;

II

multa;

III

suspensão do direito de dirigir;

V

cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI

cassação da Permissão para Dirigir;

VII

freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

§ 1º

A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.

Art. 256, III do Código de Trânsito (CTB) - Lei 9.503 /1997