Artigo 256, Inciso III do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 256
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I
advertência por escrito;
II
multa;
III
suspensão do direito de dirigir;
V
cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI
cassação da Permissão para Dirigir;
VII
freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º
A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.