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Artigo 250, Inciso I, Alínea c do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 250

Quando o veículo estiver em movimento:

I

deixar de manter acesa a luz baixa:

a

durante a noite;

b

de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Remissões - Leis

c

de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Remissões - Leis

d

de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Remissões - Leis

e

de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Remissões - Leis

II

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Remissões - Leis

III

deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite; Infração - média; Penalidade - multa.

IV

deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada: (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Art. 250, I, c do Código de Trânsito (CTB) - Lei 9.503 /1997