Artigo 250, Inciso I, Alínea c do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 250
Quando o veículo estiver em movimento:
I
deixar de manter acesa a luz baixa:
a
durante a noite;
b
de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Remissões - Leis
c
de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Remissões - Leis
d
de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Remissões - Leis
e
de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Remissões - Leis
II
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Remissões - Leis
III
deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite; Infração - média; Penalidade - multa.
IV
deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada: (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)