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Artigo 245, Parágrafo Único do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 245

Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.

Parágrafo único

A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.

Art. 245, Parágrafo Único do Código de Trânsito (CTB) - Lei 9.503 /1997