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Artigo 244, Inciso VII do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 244

Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Remissões - Leis

I

sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Remissões - Leis

II

transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III

fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Remissões - Leis

V

transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Remissões - Leis

VI

rebocando outro veículo;

VII

sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII

transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Remissões - Leis

IX

efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Infração - grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Remissões - Leis

X

com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Remissões - Leis

XI

transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Infração - média; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Medida administrativa - retenção do veículo até regularização; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Remissões - Leis

XII

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Remissões - Leis

§ 1º

Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a

conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b

transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

c

transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º

Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: Infração - média; Penalidade - multa.

§ 3º

A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)

Remissões - Leis