Artigo 244, Inciso IV do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 244
Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Remissões - Leis
I
sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Remissões - Leis
II
transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III
fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Remissões - Leis
V
transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Remissões - Leis
VI
rebocando outro veículo;
VII
sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII
transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Remissões - Leis
IX
efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Infração - grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Remissões - Leis
X
com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Remissões - Leis
XI
transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Infração - média; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Medida administrativa - retenção do veículo até regularização; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 1º
Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a
conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b
transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c
transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º
Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: Infração - média; Penalidade - multa.
§ 3º
A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)