Artigo 23, Inciso VII do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I
(VETADO)
II
(VETADO)
III
executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV
(VETADO)
V
(VETADO)
VI
(VETADO)
VII
(VETADO)
VIII
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único
(VETADO)