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Artigo 23, Inciso VII do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 23

Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

I

(VETADO)

II

(VETADO)

III

executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

IV

(VETADO)

V

(VETADO)

VI

(VETADO)

VII

(VETADO)

VIII

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

Parágrafo único

(VETADO)