Artigo 227, Inciso III do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 227
Usar buzina:
I
em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II
prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III
entre as vinte e duas e as seis horas;
IV
em locais e horários proibidos pela sinalização;
V
em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN: Infração - leve; Penalidade - multa.