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Artigo 227, Inciso III do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 227

Usar buzina:

I

em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;

II

prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;

III

entre as vinte e duas e as seis horas;

IV

em locais e horários proibidos pela sinalização;

V

em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN: Infração - leve; Penalidade - multa.