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Artigo 225, Inciso I do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 225

Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:

I

tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;

II

a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: Infração - grave; Penalidade - multa.

Art. 225, I do Código de Trânsito (CTB) - Lei 9.503 /1997