Artigo 225, Inciso I do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 225
Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
I
tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II
a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: Infração - grave; Penalidade - multa.