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Artigo 220, Inciso IX do Código de Trânsito | Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Art. 220

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

I

quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração - gravíssima; Penalidade - multa;

II

nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

III

ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

IV

ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

V

nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

VI

nos trechos em curva de pequeno raio;

VII

ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

VIII

sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

IX

quando houver má visibilidade;

X

quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

XI

à aproximação de animais na pista;

XII

em declive; Infração - grave; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Remissões - Leis

XIII

ao ultrapassar ciclista: Infração - grave; Penalidade - multa; Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Remissões - Leis

XIV

nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.